Por estes dias muito se tem falado sobre a possibilidade de exercer a partir de casa uma atividade profissional – teletrabalho. Embora esta hipótese esteja já contemplada no Código do Trabalho desde 2003, não parecia ser uma prática correntemente utilizada por empregadores e colaboradores, salvo em raras exceções.

 

Artigo: Teletrabalho: novidade ou adaptação?

A definição mais técnica e jurídica para esta modalidade de trabalho aponta que é exercida uma relação laboral fora das instalações habituais e com recurso a meios informáticos e telecomunicações, como sejam acessos remotos ou outras formas de acesso a computadores e a programas.

Assim, esta possibilidade, embora prevista, não se materializava na prática, sendo privilegiadas as formas tradicionais de prestação de trabalho.     

Com a publicação de legislação específica no âmbito da pandemia do COVID 19, passa a existir a obrigatoriedade de esta possibilidade se aplicar em todas as situações em que seja possível a sua exequibilidade. Isto é, desde que as funções a desempenhar no âmbito da relação laboral não exijam presença física no local de trabalho. De notar que, tendo em conta esta situação particular de saúde pública, fica dispensado o acordo das partes em matéria de teletrabalho, podendo esta possibilidade ser determinada unilateralmente pelo empregador ou pelo trabalhador, ressalvando apenas a questão de o trabalho estar em condições de ser exercido nesta modalidade.

Quanto a direitos e deveres, há que ter em conta que estes se mantêm para ambas as partes, nomeadamente no que respeita a horários, cumprimento de tarefas, entre outros.

Há que acautelar algumas questões burocráticas no que respeita a esta situação, seja pela redução a escrito desta alteração à modalidade de prestação de trabalho, pela comunicação desta alteração à Segurança Social e às respetivas seguradoras no âmbito das apólices de seguros de acidentes de trabalho.

Um assunto muito discutido e com interpretações opostas é o subsídio de alimentação. Se, por um lado, o Código do Trabalho não determina o pagamento obrigatório de subsídio de alimentação, a não ser por determinação de Contrato Coletivo de Trabalho que preveja esta obrigatoriedade, por outro lado, determina o Código do Trabalho que o trabalhador em teletrabalho tem os mesmos deveres e direitos que os demais trabalhadores. Quando há lugar a pagamento de subsídio de alimentação pressupõe-se que este ocorre devido à não possibilidade de o trabalhador almoçar/jantar em casa pelo que incorre em gastos que daí advêm. Assim, fica a dúvida de qual a interpretação que prevalecerá: o pagamento porque os direitos se mantêm ou o não pagamento porque o trabalhador não se deslocou e não teve encargos.

Resta, por fim, avaliar onde poderão residir as vantagens e desvantagens desta opção (ou não, pelo menos nesta fase). Por um lado, numa situação como a que atualmente se verifica, esta possibilidade acaba por ser vital para que empresas e famílias possam assegurar o seu funcionamento e equilíbrio, embora não a 100%. Há para o trabalhador um decréscimo das suas despesas de deslocação (transportes, despesas com viaturas, combustível, portagens, entre outras) e alguma flexibilidade e melhoria da vida familiar pelo facto de estar em casa (refeições conjuntas, entre outras). Também as empresas vêm reduzidos os seus custos fixos e de estrutura, nomeadamente eletricidade, água, consumíveis, entre muitos outros. Certamente existirão também algumas desvantagens, já que esta modalidade de trabalho irá propiciar um isolamento do trabalhador, o que poderá contribuir para uma redução da sua produtividade. Quanto à eficiência, poderá também esta ficar comprometida já que estará complexificado o contacto com os demais trabalhadores e porque será necessariamente menor o controlo exercido por parte da sua entidade empregadora.

Consultora Filipa Figueiredo

26 Março de 2020

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