Até ao dia 15 de Fevereiro, os trabalhadores independentes devem declarar à instituição de segurança social, com referência ao ano de 2011, o valor dos serviços prestados no ano, em relação a cada uma das entidades contratantes a quem prestaram serviços, conforme o artigo n.º 152.º do Código Contributivo.

A declaração visa permitir a identificação das «entidades contratantes», pessoas coletivas ou singulares com atividade empresarial, que no mesmo ano beneficiaram de pelo menos 80% do valor total da atividade do trabalhador independente.

Tais entidades contratantes irão posteriormente ser notificadas pela segurança social para procederem ao pagamento das contribuições por si devidas, até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança, que serão iguais a 5% do valor total dos serviços que lhes foram prestados.

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